A��o Civil P�blica
EXCELENT�SSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA �VARA
C�VEL FEDERAL DA SE��O JUDICI�RIA DE S�O
PAULO
O MINIST�RIO P�BLICO FEDERAL, pelo
Procurador da Rep�blica signat�rio, vem
respeitosamente � presen�a de Vossa
Excel�ncia, com fulcro nos artigos 127;
129, III, ambos da Constitui��o Federal;
art. 6.�, XIV, �b�, da Lei Complementar
n.� 75/93 e nos artigos 1.� a 5.� da Lei
n.� 7.347/85, propor a presente
A��O CIVIL P�BLICA
pelos fatos e fundamentos a seguir
expostos, em face de TV GLOBO LTDA.,
pessoa jur�dica de direito privado,
inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas
Jur�dicas sob o n.� 33.252.156/0001-19,
com sede na Rua Lopes Quintas, n.� 303,
Jardim Bot�nico, Rio de Janeiro � RJ, e
EDITORA GLOBO S/A, pessoa jur�dica de
direito privado, inscrita no Cadastro
Nacional de Pessoas Jur�dicas sob o n.�
04.067.191/0001-60, com sede na Av.
Jaguar�, n.� 1485, Jaguar�, S�o Paulo� SP,
requerendo o parquet, desde logo, a
intima��o da Caixa Econ�mica Federal, a
fim de integrar o p�lo ativo da a��o, na
qualidade de assistente, pelas raz�es que
adiante ser�o mencionadas.
1)
Dos fatos
Em outubro de 2003 a Procuradoria da
Rep�blica em S�o Paulo recebeu den�ncia
(fls. 3-4 da Representa��o em anexo)
relatando a exist�ncia de irregularidades
na promo��o comercial intitulada �Jogada
da Sorte do Campeonato Brasileiro 2003�,
promovida pelas empresas que ora figuram
como r�s na presente a��o. Tal den�ncia
ensejou a instaura��o da Representa��o
1.34.001.005423/2003-23, que consta em
anexo � exordial.
Tal promo��o, ocorrida no per�odo de 1.�
de junho a 14 de dezembro de 2003,
consistiu na distribui��o, na forma do
Plano de Opera��o elaborado pelas r�s
(fls. 53-65 da Representa��o), de pr�mios
consistentes em: 50 (cinq�enta) autom�veis
0 km, marca Volkswagen, modelo Gol,
b�sico, duas portas, 1.0, Gera��o III, ano
e modelo 2003, no valor unit�rio de R$
15.000,00; 25 (vinte e cinco) pr�mios em
barras de ouro no valor individual de R$
50.000,00; e 3 (tr�s) pr�mios em barras de
ouro no valor individual de R$ 100.000,00.
Para participar de tal promo��o, o
interessado deveria adquirir nas casas
lot�ricas um exemplar do fasc�culo
intitulado �Jogada da Sorte�, ao pre�o de
R$ 3,00, contendo tabela de jogos e
algumas informa��es relacionadas ao
Campeonato Brasileiro de Futebol do ano de
2003. O conte�do indubitavelmente mais
chamativo de tal fasc�culo consistia em um
cupom destac�vel que o participante
deveria preencher com seus dados pessoais
e responder � pergunta �qual o campeonato
de futebol que est� dando pr�mios?�,
quest�o para a qual se previam duas
alternativas de resposta (�brasileiro� e
�outros�) (fl. 5 da Representa��o).
A escolha da resposta correta (bastante
�bvia) propiciava ao participante
concorrer aos pr�mios acima enunciados, os
quais tinham seu sorteio apresentado em
programa televisivo veiculado aos domingos
pela r� TV Globo Ltda., no per�odo acima
assinalado.
Tendo o parquet federal, ap�s o
recebimento da den�ncia que ensejou a
instaura��o do procedimento investigativo
n.� 1.34.001.005423/2003-23, diligenciado
no sentido de apurar a exist�ncia de
irregularidades no �mbito da referida
promo��o comercial realizada pelas
empresas r�s, houve a constata��o de que
tal evento foi promovido de maneira
il�cita, por contrariar os dispositivos
legais que regem a realiza��o de sorteios
por particulares, presentes no �mbito da
Lei n.� 5.768/71, sobre a qual se tratar�
adiante.
2) Observa��es Preliminares
2.1) Da compet�ncia da Justi�a Federal
A autoriza��o e a fiscaliza��o das
promo��es comerciais realizadas por
institui��es n�o-financeiras, de acordo
com o que disp�e o art. 18-B, par�grafo
primeiro, da Medida Provis�ria n.�
2.216-37 de 31/8/2001, conservado ex vi do
art. 27, � 9.� da Lei n.� 10.683/2003, s�o
de atribui��o da Caixa Econ�mica Federal.
Desta forma, � esta empresa p�blica
federal que possui o dever legal de atuar,
desde o momento em que � apresentado o
pedido de autoriza��o para se proceder �
campanha publicit�ria de distribui��o
gratuita de pr�mios, at� a presta��o de
contas referentes a este.
Assim, o interesse da Caixa Econ�mica
Federal nesta A��o Civil P�blica �
incontest�vel, especialmente porque � ela
a titular do poder sancionat�rio, na
esfera administrativa, no que tange a essa
mat�ria. Isto posto, n�o restam d�vidas
acerca da compet�ncia da Justi�a Federal
para apreciar a demanda que aqui se
apresenta, uma vez que o artigo 109, I, da
Constitui��o Federal disp�e, in verbis:
�Art. 109. Aos ju�zes federais compete
processar e julgar:
I � as causas em que a Uni�o, entidade
aut�rquica ou empresa p�blica federal
forem interessados na condi��o de autoras,
r�s, assistentes ou oponentes, exceto as
de fal�ncia, as de acidentes do trabalho e
as sujeitas � Justi�a Eleitoral e �
Justi�a do Trabalho� (sublinhamos).
Sendo assim, requer o Minist�rio P�blico
Federal a interven��o da CEF no presente
feito, em observ�ncia ao dispositivo
constitucional acima referido.
Ademais, no que concerne � compet�ncia
territorial, cabe a aprecia��o da lide ao
Ju�zo da Subse��o Judici�ria de S�o Paulo,
levando-se em conta que, embora o dano
seja difuso e atinja toda a popula��o
brasileira, fica consagrada a regra
firmada pelo par�grafo 2.� do artigo 109
acima citado:
�Art. 109. (...)
� 2� - As causas intentadas contra a Uni�o
poder�o ser aforadas na se��o judici�ria
em que for domiciliado o autor, naquela
onde houver ocorrido o ato ou fato que deu
origem � demanda ou onde esteja situada a
coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.�
Por outro lado, afirma-se a compet�ncia da
Justi�a Federal para cuidar da presente
demanda em raz�o da presen�a do Minist�rio
P�blico Federal no p�lo ativo, na esteira
do que foi decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justi�a (1). Se o Minist�rio
P�blico Federal � parte, a Justi�a Federal
� competente para conhecer do processo.
Tal entendimento � dominante na nossa
jurisprud�ncia, havendo firmado posi��o a
respeito o E. Tribunal Regional Federal da
4.� Regi�o, no seguinte sentido:
�PROCESSO CIVIL. A��O CIVIL P�BLICA.
LEGITIMIDADE DO MPF.
Se a a��o proposta pelo MPF est� inclu�da
dentro de suas atribui��es, prevista na CF
88 e na LC n.� 75/93, como � o caso dos
autos, basta esse fato para legitimar o
Parquet Federal para a causa e,
conseq�entemente, a Justi�a Federal � a
competente para o processo e julgamento do
feito. Precedentes da jurisprud�ncia.
Apela��o conhecida e provida�. (TRF da 4.�
Regi�o, Apela��o C�vel
2001.04.01.065054-8/SC, Rel. Juiz Federal
Carlos Eduardo T. F. Lenz, D.J.
25.4.2002).�
2.2) Da legitimidade ativa do Minist�rio
P�blico Federal
Imp�e-se a presen�a do Minist�rio P�blico
Federal no p�lo ativo do presente feito,
tendo em vista tratar-se de mat�ria cuja
legisla��o, regulamenta��o e fiscaliza��o
competem � Uni�o Federal.
Por defini��o apresentada pelo artigo 127
da Constitui��o Federal de 1988, � o
Minist�rio P�blico �rg�o indispens�vel �
atividade jurisdicional do Estado, cabendo
a ele zelar pela defesa da ordem jur�dica,
pelo regime democr�tico e pelos interesses
sociais e individuais indispon�veis. Tal
escopo se encontra inserido entre as
fun��es institucionais do �rg�o
ministerial elencadas no artigo 129 da
Carta Magna, o qual, no seu inciso III,
atribui ao parquet a atribui��o de:
�Art. 129. (...)
III - promover o inqu�rito civil e a a��o
civil p�blica, para a prote��o do
patrim�nio p�blico e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos�
Dentre os outros interesses difusos e
coletivos a que faz alus�o o texto
constitucional, insere-se o bem jur�dico
referente � ordem econ�mica, expressamente
prevista no inciso V do art. 1.� da Lei
n.� 7.347/85 como interesse cuja viola��o
enseja a propositura de a��o civil p�blica
para responsabiliza��o pelos danos
materiais e morais a ele causados.
Para propor a a��o a que aqui se alude,
disp�e a Lei n.� 7.347/85 sobre os �rg�os
que est�o legitimados a faz�-lo,
acompanhando a Constitui��o Federal, de
forma expressa, ao tamb�m atribuir a
fun��o ao �rg�o ministerial, conforme est�
expressamente previsto no art. 5.� do
referido diploma legal.
3) Da incompatibilidade entre a promo��o
�Jogada da Sorte do Campeonato Brasileiro
2003� e o disposto na Lei n.� 5.768/91 e
no Decreto n.� 70.951/72:
O inciso XX do art. 22 da Constitui��o
Federal prev� ser de compet�ncia privativa
da Uni�o Federal a cria��o de normas
jur�dicas sobre sistemas de sorteios,
estando at� mesmo os Estados e Munic�pios
afastados, prima facie, da possibilidade
de legislarem sobre a institui��o de
loterias e outras modalidades de sorteio.
Se tal capacidade �, em princ�pio, negada
at� mesmo aos Estados-Membros,
desnecess�rio dizer que a iniciativa para
a realiza��o de sorteios por particulares
deve se revelar extremamente restrita,
sendo poss�vel apenas nas hip�teses em que
a lei federal expressamente autoriz�-la,
uma vez que tais iniciativas causam grande
repercuss�o na ordem econ�mica, em raz�o
do elevado montante de dinheiro que �
absorvido da coletividade.
Para refrear o resultado nocivo que tal
pr�tica produz na ordem econ�mica (uma vez
que o dinheiro dispendido com a
participa��o em tais sorteios poderia ser
empregado para o fomento da economia, por
meio da realiza��o de investimentos,
aquisi��o de bens ou contrata��o de
servi�os), o legislador sancionou a
atividade de explora��o ilegal de loterias
na esfera criminal e restringiu a
realiza��o de sorteios por parte de
particulares aos casos estritamente
previstos em lei.
Neste momento, � oportuna a men��o ao
entendimento do Min. Eros Grau, em voto
prolatado perante o Egr�gio Tribunal:
�A Constitui��o do Brasil determina
expressamente que compete � Uni�o legislar
sobre sistemas de cons�rcios e sorteios. A
explora��o de loterias constitui il�cito
penal. Nos termos do disposto no art. 22,
inciso I, da Constitui��o, lei que opera a
migra��o dessa atividade do campo da
ilicitude para o campo da licitude � de
compet�ncia privativa da Uni�o." (ADI
2.948, Rel. Min. Eros Grau, D.J. 13.05.05
- sublinhamos).
A disciplina da realiza��o de sorteios por
particulares � feita pela Lei n.�
5.768/71, que por sua vez � complementada
pelo disposto no Decreto n.� 70.951/72.
Tais diplomas legais versam t�o-somente
sobre a distribui��o gratuita de pr�mios a
t�tulo de propaganda, ou seja, a
utiliza��o de sorteios, vales-brinde,
concurso ou opera��o assemelhada para
impulsionar a aquisi��o de determinado
produto, dispon�vel no mercado (art. 1.�),
consistindo, destarte, em uma opera��o de
marketing utiliz�vel por pessoas jur�dicas
que exer�am atividade comercial,
industrial ou de compra e venda de bens
im�veis (art. 2.�).
No caso da promo��o �Jogada da Sorte do
Campeonato Brasileiro 2003�, realizada
pelas r�s, verifica-se que os sorteios
realizados n�o foram dotados de
gratuidade, nem serviram para fins de dar
publicidade a qualquer produto.
Com efeito, a aus�ncia de gratuidade se
infere facilmente, na medida em que, para
participar da promo��o in commento, o
interessado deveria adquirir onerosamente,
com o custo de R$ 3,00, um fasc�culo na
qual constava o cupom que, preenchido
corretamente, permitiria ao participante
concorrer aos pr�mios noticiados.
Ademais, a aus�ncia de correla��o entre a
promo��o e a publicidade de qualquer
produto tamb�m se revela n�tida, uma vez
que o fasc�culo �Jogada da Sorte�, vendida
pelas r�s atrav�s das casas lot�ricas,
nada mais era do que o �nico meio pelo
qual o interessado poderia concorrer aos
pr�mios noticiados na m�dia. Se o
consumidor adquiria a fasc�culo, tal fazia
por ser esse o �nico meio de adquirir o
cupom que, preenchido corretamente,
permitir-lhe-ia concorrer aos pr�mios
compostos de autom�veis e elevadas
quantias em barras de ouro.
Conforme demonstra inequivocamente o
exemplar juntado a fl. 05 da Representa��o
anexa, tal fasc�culo consistia apenas em
um subterf�gio para o consumidor despender
dinheiro para concorrer aos pr�mios. O seu
conte�do informativo se revelava
irris�rio, na medida em que se restringia
apenas a uma tabela dos jogos do
Campeonato Brasileiro de Futebol de 2003,
e alguns par�grafos de informa��es al�adas
� condi��o de �curiosidades�.
O elemento que melhor comprova o fato de
que tal fasc�culo foi comercializado
apenas com o intuito de tornar onerosa a
participa��o dos interessados nos sorteios
promovidos consiste na sua pr�pria capa.
Nesta, n�o h� men��o alguma ao conte�do
informativo do fasc�culo, havendo �nica e
exclusivamente o alardeamento dos pr�mios
a serem sorteados �quela �poca. Ali�s, o
pr�prio t�tulo do fasc�culo, �Jogada da
Sorte�, resume a id�ia de que a pequena
publica��o disponibilizada para venda nas
casas lot�ricas tinha por �nico escopo ser
o meio para conduzir o seu comprador a
participar dos sorteios dos pr�mios
ostensivamente anunciados na m�dia.
Destarte, verifica-se que a promo��o
�Jogada da Sorte do Campeonato Brasileiro
2003� n�o possu�a qualquer idoneidade para
ser realizada sob a �gide da Lei 5.768/71,
por se distanciar tanto da gratuidade
quanto do escopo publicit�rio, ambos
elementos sem os quais a ordem jur�dica
n�o admite a realiza��o de sorteios por
parte da iniciativa privada.
Dito isso, constata-se que a promo��o
sobre a qual ora se versa tamb�m viola o
disposto no art. 11, III, do Decreto n.�
70.951/72, o qual prev�:
�Art. 11. N�o ser�o autorizados os planos
que:
III - Permitam ao interessado transformar
a autoriza��o em processo de explora��o
dos sorteios, concursos ou vales-brindes,
como fonte de receita�
Conforme j� explanado, a promo��o �Jogada
da Sorte do Campeonato Brasileiro de 2003�
n�o foi realizada com a finalidade de
divulgar determinado produto colocado �
venda no mercado, que � a �nica permitida
pelo disposto na Lei n.� 5.768/71, uma vez
que o que deveria ser o produto em
quest�o, ou seja, o fasc�culo �Jogada da
Sorte�, consistia sobremaneira em um meio
oneroso de o interessado ter acesso �
disputa pelos pr�mios j� referidos, n�o
consistindo ele, por si s� e
independentemente do sorteio promocional,
um item de interesse para o mercado
consumidor.
Destarte, n�o se vislumbrando a exist�ncia
de um escopo publicit�rio que deveria
permear sua realiza��o, infere-se que a
promo��o executada teve apenas o intuito
de que as r�s auferissem receitas mediante
a venda dos fasc�culos disponibilizados
nas casas lot�ricas de todo o territ�rio
nacional, ou seja, a promo��o n�o passou
de um mecanismo que possibilitou � TV
Globo Ltda. e � Editora Globo S/A explorar
os sorteios realizados com intuito de
auferir receitas, nos exatos termos da
veda��o contida no inciso III do art. 11
do Decreto n.� 70.951/71.
Como se tais ilegalidades n�o bastassem, a
referida campanha promocional acabou,
ainda, por violar outro regramento legal,
previsto no art. 15 do Decreto n.�
70.951/72. Tal diploma legal prev�
exaustivamente os pr�mios que podem ser
distribu�dos na forma da Lei n.� 5.768/71,
nos seguintes moldes:
�Art. 15. Poder�o ser distribu�dos pr�mios
que consistam em:
I - mercadorias de produ��o nacional ou
regularmente importadas;
II - t�tulos da D�vida P�blica e outros
t�tulos de cr�dito que forem admitidos
pelo Ministro da Economia, Fazenda e
Planejamento;
III - unidades residenciais, situadas no
Pa�s, em zona urbana;
IV - viagens de turismo;
V - bolsas de estudo.�
Da an�lise dos pr�mios sorteados no �mbito
da promo��o �Jogada da Sorte do Campeonato
Brasileiro 2003�, verifica-se, conforme j�
mencionado na parte inicial da presente
exordial, que eles consistiram em: 1)
autom�veis de fabrica��o nacional; 2)
barras de ouro, no valor de R$ 50.000,00 e
R$ 100.000,00.
Observado o disposto no art. 15 do Decreto
n.� 70.951/72, observa-se que os
autom�veis sorteados parecem estar
inseridos no permissivo legal contido no
seu inciso I (mercadorias de produ��o
nacional ou regularmente importadas);
todavia, no que tange aos pr�mios em
barras de ouro, constata-se que tal
modalidade de premia��o n�o encontra
guarida em nenhuma das hip�teses do
referido dispositivo. Sendo este rol
exauriente dos pr�mios que podem ser
sorteados em promo��es realizadas pela
iniciativa privada, constata-se a
exist�ncia de uma outra ilegalidade na
promo��o �Jogada da Sorte do Campeonato
Brasileiro 2003�, de responsabilidade das
empresas que figuram no p�lo passivo da
presente a��o civil p�blica.
4) Dos efeitos jur�dicos das ilegalidades
constatadas no �mbito da promo��o �Jogada
da Sorte�:
O art. 4.� da Lei n.� 5.768/71 disp�e:
�Art. 4.�. Nenhuma pessoa f�sica ou
jur�dica poder� distribuir ou prometer
distribuir pr�mios mediante sorteios,
vale-brinde, concursos ou opera��es
assemelhadas, fora dos casos e condi��es
previstos nesta lei, exceto quando tais
opera��es tiverem origem em sorteios
organizados por institui��es declaradas de
utilidade p�blica em virtude de lei e que
se dediquem exclusivamente a atividades
filantr�picas, com fim de obter recursos
adicionais necess�rios � manuten��o ou
custeio de obra social a que se dedicam�
(sublinhamos).
Por sua vez, o art. 8.� do Decreto n.�
70.951/72 prev�:
�Art. 8.�. Fora dos casos e condi��es
previstas em lei especial, neste
Regulamento e em atos que o
complementarem, nenhuma pessoa, jur�dica
ou natural, poder� distribuir ou prometer
distribuir pr�mios mediante sorteio,
vale-brinde, concurso ou opera��o
assemelhada�.
Conseq�entemente, necess�rio o
reconhecimento da ilegalidade de toda
distribui��o de pr�mios, promovida por
particulares, que fuja � disciplina dada
pelos dois diplomas legais acima
referidos. Conforme j� se demonstrou, a
promo��o �Jogada da Sorte do Campeonato
Brasileiro 2003� infringiu em diversos
aspectos a disciplina imposta pelo
legislador a tais atividades, motivo pelo
qual se revelam plenamente cab�veis tanto
a aplica��o das san��es previstas na
pr�pria Lei n.� 5.768/71 (art. 12, inciso
I c/c par�grafo �nico, e art. 13), quanto
a pretens�o de que as empresas que figuram
como r�s no bojo da presente a��o promovam
o integral ressarcimento das receitas por
elas percebidas em virtude da realiza��o
ilegal da mencionada promo��o, uma vez que
tal percep��o, feita ao arrepio da lei,
configura flagrante hip�tese de
enriquecimento il�cito por parte da TV
Globo Ltda. e da Editora Globo S/A, as
quais, �s custas da poupan�a popular e em
viola��o � legisla��o que regula a
distribui��o de pr�mios por particulares,
auferiram vultuosas quantias por meio da
venda de fasc�culos que condicionavam a
participa��o dos interessados na promo��o
�Jogada da Sorte do Campeonato Brasileiro
2003�.
5) Da subsun��o dos atos praticados pelas
co-r�s ao disposto nos arts. art. 12, I, e
art. 13, da Lei n.� 5.768/71:
A pr�pria Lei n.� 5.768/71 estabelece, em
seus arts. 12 e 13, as penalidades que
devem recair sobre as pessoas que
realizarem as atividades nela
disciplinadas sem pr�via autoriza��o ou em
desacordo com as normas jur�dicas que
tratam da mat�ria. No que tange
especificamente ao caso ora em coment�rio,
referente � realiza��o, por particulares,
de promo��es comerciais nas quais haja
distribui��o de pr�mios por sorteios,
vales-brinde, concurso ou opera��o
assemelhada, o referido diploma legal
disp�e da seguinte maneira:
�Art. 12. A realiza��o de opera��es
regidas por esta Lei, sem pr�via
autoriza��o, sujeita os infratores �s
seguintes san��es, aplic�veis separada ou
cumulativamente:
I - no caso de que trata o art. 1.�:
a)
multa de at� cem por cento da soma
dos valores dos bens prometidos como
pr�mios;
b)
proibi��o de realizar tais
opera��es durante o prazo de at� dois ano
Par�grafo �nico. Incorre, tamb�m, nas
san��es previstas neste artigo quem, em
desacordo com as normas aplic�veis,
prometer publicamente realizar opera��es
regidas por esta Lei.
Art. 13. A empresa autorizada a realizar
opera��es previstas no art. 1�, que n�o
cumprir o plano de distribui��o de pr�mios
ou desvirtuar a finalidade da opera��o,
fica sujeita, separada ou cumulativamente,
�s seguintes san��es:
I - cassa��o da autoriza��o;
II - proibi��o de realizar tais opera��es
durante o prazo de at� dois anos;
III - multa de at� cem por cento da soma
dos valores dos bens prometidos como
pr�mio�.
No presente caso, tendo em vista que as
r�s TV Globo Ltda. e Editora Globo S/A
obtiveram da Caixa Econ�mica Federal
autoriza��o para a realiza��o da promo��o
�Jogada da Sorte do Campeonato Brasileiro
2003� (como bem demonstra o processo
administrativo n.� 90104.000.252/03-43,
constante do Apenso I da Representa��o n.�
1.34.001.005423/2003-23, ora em anexo),
sendo essa empresa p�blica federal o ente
competente para autorizar tais atividades
(art. 18-B, par�grafo primeiro, da Medida
Provis�ria n.� 2.216-37 de 31/8/2001 c/c
art. 27, � 9.� da Lei n.� 10.683/2003),
constata-se que as empresas inseridas no
p�lo passivo da presente a��o civil
p�blica n�o incidem nas san��es previstas
nas al�neas do art. 12 da Lei n.� 5.768/71
em decorr�ncia da viola��o do caput do
mencionado dispositivo.