A��o Civil P�blica

 

EXCELENT�SSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA �VARA C�VEL FEDERAL DA SE��O JUDICI�RIA DE S�O PAULO

 

O MINIST�RIO P�BLICO FEDERAL, pelo Procurador da Rep�blica signat�rio, vem respeitosamente � presen�a de Vossa Excel�ncia, com fulcro nos artigos 127; 129, III, ambos da Constitui��o Federal; art. 6.�, XIV, �b�, da Lei Complementar n.� 75/93 e nos artigos 1.� a 5.� da Lei n.� 7.347/85, propor a presente

 

A��O CIVIL P�BLICA

 

pelos fatos e fundamentos a seguir expostos, em face de TV GLOBO LTDA., pessoa jur�dica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jur�dicas sob o n.� 33.252.156/0001-19, com sede na Rua Lopes Quintas, n.� 303, Jardim Bot�nico, Rio de Janeiro � RJ, e EDITORA GLOBO S/A, pessoa jur�dica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jur�dicas sob o n.� 04.067.191/0001-60, com sede na Av. Jaguar�, n.� 1485, Jaguar�, S�o Paulo� SP, requerendo o parquet, desde logo, a intima��o da Caixa Econ�mica Federal, a fim de integrar o p�lo ativo da a��o, na qualidade de assistente, pelas raz�es que adiante ser�o mencionadas.

 

 1)       Dos fatos 

 

Em outubro de 2003 a Procuradoria da Rep�blica em S�o Paulo recebeu den�ncia (fls. 3-4 da Representa��o em anexo) relatando a exist�ncia de irregularidades na promo��o comercial intitulada �Jogada da Sorte do Campeonato Brasileiro 2003�, promovida pelas empresas que ora figuram como r�s na presente a��o. Tal den�ncia ensejou a instaura��o da Representa��o 1.34.001.005423/2003-23, que consta em anexo � exordial.

 

Tal promo��o, ocorrida no per�odo de 1.� de junho a 14 de dezembro de 2003, consistiu na distribui��o, na forma do Plano de Opera��o elaborado pelas r�s (fls. 53-65 da Representa��o), de pr�mios consistentes em: 50 (cinq�enta) autom�veis 0 km, marca Volkswagen, modelo Gol, b�sico, duas portas, 1.0, Gera��o III, ano e modelo 2003, no valor unit�rio de R$ 15.000,00; 25 (vinte e cinco) pr�mios em barras de ouro no valor individual de R$ 50.000,00; e 3 (tr�s) pr�mios em barras de ouro no valor individual de R$ 100.000,00.

 

Para participar de tal promo��o, o interessado deveria adquirir nas casas lot�ricas um exemplar do fasc�culo intitulado �Jogada da Sorte�, ao pre�o de R$ 3,00, contendo tabela de jogos e algumas informa��es relacionadas ao Campeonato Brasileiro de Futebol do ano de 2003. O conte�do indubitavelmente mais chamativo de tal fasc�culo consistia em um cupom destac�vel que o participante deveria preencher com seus dados pessoais e responder � pergunta �qual o campeonato de futebol que est� dando pr�mios?�, quest�o para a qual se previam duas alternativas de resposta (�brasileiro� e �outros�) (fl. 5 da Representa��o).

 

A escolha da resposta correta (bastante �bvia) propiciava ao participante concorrer aos pr�mios acima enunciados, os quais tinham seu sorteio apresentado em programa televisivo veiculado aos domingos pela r� TV Globo Ltda., no per�odo acima assinalado.

 

Tendo o parquet federal, ap�s o recebimento da den�ncia que ensejou a instaura��o do procedimento investigativo n.� 1.34.001.005423/2003-23, diligenciado no sentido de apurar a exist�ncia de irregularidades no �mbito da referida promo��o comercial realizada pelas empresas r�s, houve a constata��o de que tal evento foi promovido de maneira il�cita, por contrariar os dispositivos legais que regem a realiza��o de sorteios por particulares, presentes no �mbito da Lei n.� 5.768/71, sobre a qual se tratar� adiante.

 

2) Observa��es Preliminares

 

2.1) Da compet�ncia da Justi�a Federal

 

A autoriza��o e a fiscaliza��o das promo��es comerciais realizadas por institui��es n�o-financeiras, de acordo com o que disp�e o art. 18-B, par�grafo primeiro, da Medida Provis�ria n.� 2.216-37 de 31/8/2001, conservado ex vi do art. 27, � 9.� da Lei n.� 10.683/2003, s�o de atribui��o da Caixa Econ�mica Federal. Desta forma, � esta empresa p�blica federal que possui o dever legal de atuar, desde o momento em que � apresentado o pedido de autoriza��o para se proceder � campanha publicit�ria de distribui��o gratuita de pr�mios, at� a presta��o de contas referentes a este.

 

Assim, o interesse da Caixa Econ�mica Federal nesta A��o Civil P�blica � incontest�vel, especialmente porque � ela a titular do poder sancionat�rio, na esfera administrativa, no que tange a essa mat�ria. Isto posto, n�o restam d�vidas acerca da compet�ncia da Justi�a Federal para apreciar a demanda que aqui se apresenta, uma vez que o artigo 109, I, da Constitui��o Federal disp�e, in verbis:

 

�Art. 109. Aos ju�zes federais compete processar e julgar:

 

I � as causas em que a Uni�o, entidade aut�rquica ou empresa p�blica federal forem interessados na condi��o de autoras, r�s, assistentes ou oponentes, exceto as de fal�ncia, as de acidentes do trabalho e as sujeitas � Justi�a Eleitoral e � Justi�a do Trabalho� (sublinhamos).

 

Sendo assim, requer o Minist�rio P�blico Federal a interven��o da CEF no presente feito, em observ�ncia ao dispositivo constitucional acima referido.

 

Ademais, no que concerne � compet�ncia territorial, cabe a aprecia��o da lide ao Ju�zo da Subse��o Judici�ria de S�o Paulo, levando-se em conta que, embora o dano seja difuso e atinja toda a popula��o brasileira, fica consagrada a regra firmada pelo par�grafo 2.� do artigo 109 acima citado:

 

�Art. 109. (...)

 

� 2� - As causas intentadas contra a Uni�o poder�o ser aforadas na se��o judici�ria em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem � demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.�

 

Por outro lado, afirma-se a compet�ncia da Justi�a Federal para cuidar da presente demanda em raz�o da presen�a do Minist�rio P�blico Federal no p�lo ativo, na esteira do que foi decidido pelo E. Superior Tribunal de Justi�a (1). Se o Minist�rio P�blico Federal � parte, a Justi�a Federal � competente para conhecer do processo.

 

Tal entendimento � dominante na nossa jurisprud�ncia, havendo firmado posi��o a respeito o E. Tribunal Regional Federal da 4.� Regi�o, no seguinte sentido:

 

�PROCESSO CIVIL. A��O CIVIL P�BLICA. LEGITIMIDADE DO MPF.

 

Se a a��o proposta pelo MPF est� inclu�da dentro de suas atribui��es, prevista na CF 88 e na LC n.� 75/93, como � o caso dos autos, basta esse fato para legitimar o Parquet Federal para a causa e, conseq�entemente, a Justi�a Federal � a competente para o processo e julgamento do feito. Precedentes da jurisprud�ncia. Apela��o conhecida e provida�. (TRF da 4.� Regi�o, Apela��o C�vel 2001.04.01.065054-8/SC, Rel. Juiz Federal Carlos Eduardo T. F. Lenz, D.J. 25.4.2002).�

 

2.2) Da legitimidade ativa do Minist�rio P�blico Federal

 

Imp�e-se a presen�a do Minist�rio P�blico Federal no p�lo ativo do presente feito, tendo em vista tratar-se de mat�ria cuja legisla��o, regulamenta��o e fiscaliza��o competem � Uni�o Federal.

 

Por defini��o apresentada pelo artigo 127 da Constitui��o Federal de 1988, � o Minist�rio P�blico �rg�o indispens�vel � atividade jurisdicional do Estado, cabendo a ele zelar pela defesa da ordem jur�dica, pelo regime democr�tico e pelos interesses sociais e individuais indispon�veis. Tal escopo se encontra inserido entre as fun��es institucionais do �rg�o ministerial elencadas no artigo 129 da Carta Magna, o qual, no seu inciso III, atribui ao parquet a atribui��o de:

 

�Art. 129. (...)

 

III - promover o inqu�rito civil e a a��o civil p�blica, para a prote��o do patrim�nio p�blico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos�

 

Dentre os outros interesses difusos e coletivos a que faz alus�o o texto constitucional, insere-se o bem jur�dico referente � ordem econ�mica, expressamente prevista no inciso V do art. 1.� da Lei n.� 7.347/85 como interesse cuja viola��o enseja a propositura de a��o civil p�blica para responsabiliza��o pelos danos materiais e morais a ele causados.

 

Para propor a a��o a que aqui se alude, disp�e a Lei n.� 7.347/85 sobre os �rg�os que est�o legitimados a faz�-lo, acompanhando a Constitui��o Federal, de forma expressa, ao tamb�m atribuir a fun��o ao �rg�o ministerial, conforme est� expressamente previsto no art. 5.� do referido diploma legal.

 

3) Da incompatibilidade entre a promo��o �Jogada da Sorte do Campeonato Brasileiro 2003� e o disposto na Lei n.� 5.768/91 e no Decreto n.� 70.951/72:

 

O inciso XX do art. 22 da Constitui��o Federal prev� ser de compet�ncia privativa da Uni�o Federal a cria��o de normas jur�dicas sobre sistemas de sorteios, estando at� mesmo os Estados e Munic�pios afastados, prima facie, da possibilidade de legislarem sobre a institui��o de loterias e outras modalidades de sorteio.

Se tal capacidade �, em princ�pio, negada at� mesmo aos Estados-Membros, desnecess�rio dizer que a iniciativa para a realiza��o de sorteios por particulares deve se revelar extremamente restrita, sendo poss�vel apenas nas hip�teses em que a lei federal expressamente autoriz�-la, uma vez que tais iniciativas causam grande repercuss�o na ordem econ�mica, em raz�o do elevado montante de dinheiro que � absorvido da coletividade.

 

Para refrear o resultado nocivo que tal pr�tica produz na ordem econ�mica (uma vez que o dinheiro dispendido com a participa��o em tais sorteios poderia ser empregado para o fomento da economia, por meio da realiza��o de investimentos, aquisi��o de bens ou contrata��o de servi�os), o legislador sancionou a atividade de explora��o ilegal de loterias na esfera criminal e restringiu a realiza��o de sorteios por parte de particulares aos casos estritamente previstos em lei.

 

Neste momento, � oportuna a men��o ao entendimento do Min. Eros Grau, em voto prolatado perante o Egr�gio Tribunal:

 

�A Constitui��o do Brasil determina expressamente que compete � Uni�o legislar sobre sistemas de cons�rcios e sorteios. A explora��o de loterias constitui il�cito penal. Nos termos do disposto no art. 22, inciso I, da Constitui��o, lei que opera a migra��o dessa atividade do campo da ilicitude para o campo da licitude � de compet�ncia privativa da Uni�o." (ADI 2.948, Rel. Min. Eros Grau, D.J. 13.05.05 - sublinhamos).

 

A disciplina da realiza��o de sorteios por particulares � feita pela Lei n.� 5.768/71, que por sua vez � complementada pelo disposto no Decreto n.� 70.951/72. Tais diplomas legais versam t�o-somente sobre a distribui��o gratuita de pr�mios a t�tulo de propaganda, ou seja, a utiliza��o de sorteios, vales-brinde, concurso ou opera��o assemelhada para impulsionar a aquisi��o de determinado produto, dispon�vel no mercado (art. 1.�), consistindo, destarte, em uma opera��o de marketing utiliz�vel por pessoas jur�dicas que exer�am atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens im�veis (art. 2.�).

 

No caso da promo��o �Jogada da Sorte do Campeonato Brasileiro 2003�, realizada pelas r�s, verifica-se que os sorteios realizados n�o foram dotados de gratuidade, nem serviram para fins de dar publicidade a qualquer produto.

 

Com efeito, a aus�ncia de gratuidade se infere facilmente, na medida em que, para participar da promo��o in commento, o interessado deveria adquirir onerosamente, com o custo de R$ 3,00, um fasc�culo na qual constava o cupom que, preenchido corretamente, permitiria ao participante concorrer aos pr�mios noticiados.

 

Ademais, a aus�ncia de correla��o entre a promo��o e a publicidade de qualquer produto tamb�m se revela n�tida, uma vez que o fasc�culo �Jogada da Sorte�, vendida pelas r�s atrav�s das casas lot�ricas, nada mais era do que o �nico meio pelo qual o interessado poderia concorrer aos pr�mios noticiados na m�dia. Se o consumidor adquiria a fasc�culo, tal fazia por ser esse o �nico meio de adquirir o cupom que, preenchido corretamente, permitir-lhe-ia concorrer aos pr�mios compostos de autom�veis e elevadas quantias em barras de ouro.

 

Conforme demonstra inequivocamente o exemplar juntado a fl. 05 da Representa��o anexa, tal fasc�culo consistia apenas em um subterf�gio para o consumidor despender dinheiro para concorrer aos pr�mios. O seu conte�do informativo se revelava irris�rio, na medida em que se restringia apenas a uma tabela dos jogos do Campeonato Brasileiro de Futebol de 2003, e alguns par�grafos de informa��es al�adas � condi��o de �curiosidades�.

 

O elemento que melhor comprova o fato de que tal fasc�culo foi comercializado apenas com o intuito de tornar onerosa a participa��o dos interessados nos sorteios promovidos consiste na sua pr�pria capa. Nesta, n�o h� men��o alguma ao conte�do informativo do fasc�culo, havendo �nica e exclusivamente o alardeamento dos pr�mios a serem sorteados �quela �poca. Ali�s, o pr�prio t�tulo do fasc�culo, �Jogada da Sorte�, resume a id�ia de que a pequena publica��o disponibilizada para venda nas casas lot�ricas tinha por �nico escopo ser o meio para conduzir o seu comprador a participar dos sorteios dos pr�mios ostensivamente anunciados na m�dia.

 

Destarte, verifica-se que a promo��o �Jogada da Sorte do Campeonato Brasileiro 2003� n�o possu�a qualquer idoneidade para ser realizada sob a �gide da Lei 5.768/71, por se distanciar tanto da gratuidade quanto do escopo publicit�rio, ambos elementos sem os quais a ordem jur�dica n�o admite a realiza��o de sorteios por parte da iniciativa privada.

 

Dito isso, constata-se que a promo��o sobre a qual ora se versa tamb�m viola o disposto no art. 11, III, do Decreto n.� 70.951/72, o qual prev�:

 

�Art. 11. N�o ser�o autorizados os planos que:

 

III - Permitam ao interessado transformar a autoriza��o em processo de explora��o dos sorteios, concursos ou vales-brindes, como fonte de receita�

Conforme j� explanado, a promo��o �Jogada da Sorte do Campeonato Brasileiro de 2003� n�o foi realizada com a finalidade de divulgar determinado produto colocado � venda no mercado, que � a �nica permitida pelo disposto na Lei n.� 5.768/71, uma vez que o que deveria ser o produto em quest�o, ou seja, o fasc�culo �Jogada da Sorte�, consistia sobremaneira em um meio oneroso de o interessado ter acesso � disputa pelos pr�mios j� referidos, n�o consistindo ele, por si s� e independentemente do sorteio promocional, um item de interesse para o mercado consumidor.

 

Destarte, n�o se vislumbrando a exist�ncia de um escopo publicit�rio que deveria permear sua realiza��o, infere-se que a promo��o executada teve apenas o intuito de que as r�s auferissem receitas mediante a venda dos fasc�culos disponibilizados nas casas lot�ricas de todo o territ�rio nacional, ou seja, a promo��o n�o passou de um mecanismo que possibilitou � TV Globo Ltda. e � Editora Globo S/A explorar os sorteios realizados com intuito de auferir receitas, nos exatos termos da veda��o contida no inciso III do art. 11 do Decreto n.� 70.951/71.

 

Como se tais ilegalidades n�o bastassem, a referida campanha promocional acabou, ainda, por violar outro regramento legal, previsto no art. 15 do Decreto n.� 70.951/72. Tal diploma legal prev� exaustivamente os pr�mios que podem ser distribu�dos na forma da Lei n.� 5.768/71, nos seguintes moldes:

 

�Art. 15. Poder�o ser distribu�dos pr�mios que consistam em:

 

I - mercadorias de produ��o nacional ou regularmente importadas;

 

II - t�tulos da D�vida P�blica e outros t�tulos de cr�dito que forem admitidos pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento;

 

III - unidades residenciais, situadas no Pa�s, em zona urbana;

 

IV - viagens de turismo;

 

V - bolsas de estudo.�

 

Da an�lise dos pr�mios sorteados no �mbito da promo��o �Jogada da Sorte do Campeonato Brasileiro 2003�, verifica-se, conforme j� mencionado na parte inicial da presente exordial, que eles consistiram em: 1) autom�veis de fabrica��o nacional; 2) barras de ouro, no valor de R$ 50.000,00 e R$ 100.000,00.

 

Observado o disposto no art. 15 do Decreto n.� 70.951/72, observa-se que os autom�veis sorteados parecem estar inseridos no permissivo legal contido no seu inciso I (mercadorias de produ��o nacional ou regularmente importadas); todavia, no que tange aos pr�mios em barras de ouro, constata-se que tal modalidade de premia��o n�o encontra guarida em nenhuma das hip�teses do referido dispositivo. Sendo este rol exauriente dos pr�mios que podem ser sorteados em promo��es realizadas pela iniciativa privada, constata-se a exist�ncia de uma outra ilegalidade na promo��o �Jogada da Sorte do Campeonato Brasileiro 2003�, de responsabilidade das empresas que figuram no p�lo passivo da presente a��o civil p�blica.

 

4) Dos efeitos jur�dicos das ilegalidades constatadas no �mbito da promo��o �Jogada da Sorte�:

 

O art. 4.� da Lei n.� 5.768/71 disp�e:

 

�Art. 4.�. Nenhuma pessoa f�sica ou jur�dica poder� distribuir ou prometer distribuir pr�mios mediante sorteios, vale-brinde, concursos ou opera��es assemelhadas, fora dos casos e condi��es previstos nesta lei, exceto quando tais opera��es tiverem origem em sorteios organizados por institui��es declaradas de utilidade p�blica em virtude de lei e que se dediquem exclusivamente a atividades filantr�picas, com fim de obter recursos adicionais necess�rios � manuten��o ou custeio de obra social a que se dedicam� (sublinhamos).

 

Por sua vez, o art. 8.� do Decreto n.� 70.951/72 prev�:

 

�Art. 8.�. Fora dos casos e condi��es previstas em lei especial, neste Regulamento e em atos que o complementarem, nenhuma pessoa, jur�dica ou natural, poder� distribuir ou prometer distribuir pr�mios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou opera��o assemelhada�.

 

Conseq�entemente, necess�rio o reconhecimento da ilegalidade de toda distribui��o de pr�mios, promovida por particulares, que fuja � disciplina dada pelos dois diplomas legais acima referidos. Conforme j� se demonstrou, a promo��o �Jogada da Sorte do Campeonato Brasileiro 2003� infringiu em diversos aspectos a disciplina imposta pelo legislador a tais atividades, motivo pelo qual se revelam plenamente cab�veis tanto a aplica��o das san��es previstas na pr�pria Lei n.� 5.768/71 (art. 12, inciso I c/c par�grafo �nico, e art. 13), quanto a pretens�o de que as empresas que figuram como r�s no bojo da presente a��o promovam o integral ressarcimento das receitas por elas percebidas em virtude da realiza��o ilegal da mencionada promo��o, uma vez que tal percep��o, feita ao arrepio da lei, configura flagrante hip�tese de enriquecimento il�cito por parte da TV Globo Ltda. e da Editora Globo S/A, as quais, �s custas da poupan�a popular e em viola��o � legisla��o que regula a distribui��o de pr�mios por particulares, auferiram vultuosas quantias por meio da venda de fasc�culos que condicionavam a participa��o dos interessados na promo��o �Jogada da Sorte do Campeonato Brasileiro 2003�.

 

5) Da subsun��o dos atos praticados pelas co-r�s ao disposto nos arts. art. 12, I, e art. 13, da Lei n.� 5.768/71:

 

A pr�pria Lei n.� 5.768/71 estabelece, em seus arts. 12 e 13, as penalidades que devem recair sobre as pessoas que realizarem as atividades nela disciplinadas sem pr�via autoriza��o ou em desacordo com as normas jur�dicas que tratam da mat�ria. No que tange especificamente ao caso ora em coment�rio, referente � realiza��o, por particulares, de promo��es comerciais nas quais haja distribui��o de pr�mios por sorteios, vales-brinde, concurso ou opera��o assemelhada, o referido diploma legal disp�e da seguinte maneira:

 

�Art. 12. A realiza��o de opera��es regidas por esta Lei, sem pr�via autoriza��o, sujeita os infratores �s seguintes san��es, aplic�veis separada ou cumulativamente:

 

I - no caso de que trata o art. 1.�:

 

a)       multa de at� cem por cento da soma dos valores dos bens prometidos como pr�mios;

 

b)       proibi��o de realizar tais opera��es durante o prazo de at� dois ano

 

Par�grafo �nico. Incorre, tamb�m, nas san��es previstas neste artigo quem, em desacordo com as normas aplic�veis, prometer publicamente realizar opera��es regidas por esta Lei.

 

Art. 13. A empresa autorizada a realizar opera��es previstas no art. 1�, que n�o cumprir o plano de distribui��o de pr�mios ou desvirtuar a finalidade da opera��o, fica sujeita, separada ou cumulativamente, �s seguintes san��es:

 

I - cassa��o da autoriza��o;

 

II - proibi��o de realizar tais opera��es durante o prazo de at� dois anos;

 

III - multa de at� cem por cento da soma dos valores dos bens prometidos como pr�mio�.

 

No presente caso, tendo em vista que as r�s TV Globo Ltda. e Editora Globo S/A obtiveram da Caixa Econ�mica Federal autoriza��o para a realiza��o da promo��o �Jogada da Sorte do Campeonato Brasileiro 2003� (como bem demonstra o processo administrativo n.� 90104.000.252/03-43, constante do Apenso I da Representa��o n.� 1.34.001.005423/2003-23, ora em anexo), sendo essa empresa p�blica federal o ente competente para autorizar tais atividades (art. 18-B, par�grafo primeiro, da Medida Provis�ria n.� 2.216-37 de 31/8/2001 c/c art. 27, � 9.� da Lei n.� 10.683/2003), constata-se que as empresas inseridas no p�lo passivo da presente a��o civil p�blica n�o incidem nas san��es previstas nas al�neas do art. 12 da Lei n.� 5.768/71 em decorr�ncia da viola��o do caput do mencionado dispositivo.

      


 

AFANASIO JAZADJI - � 2008 - Todos os direitos reservados