Ação Civil Pública
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA —VARA
CÍVEL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO
PAULO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo
Procurador da República signatário, vem
respeitosamente à presença de Vossa
Excelência, com fulcro nos artigos 127;
129, III, ambos da Constituição Federal;
art. 6.º, XIV, “b”, da Lei Complementar
n.º 75/93 e nos artigos 1.º a 5.º da Lei
n.º 7.347/85, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
pelos fatos e fundamentos a seguir
expostos, em face de TV GLOBO LTDA.,
pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas sob o n.º 33.252.156/0001-19,
com sede na Rua Lopes Quintas, n.º 303,
Jardim Botânico, Rio de Janeiro — RJ, e
EDITORA GLOBO S/A, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas sob o n.º
04.067.191/0001-60, com sede na Av.
Jaguaré, n.º 1485, Jaguaré, São Paulo– SP,
requerendo o parquet, desde logo, a
intimação da Caixa Econômica Federal, a
fim de integrar o pólo ativo da ação, na
qualidade de assistente, pelas razões que
adiante serão mencionadas.
1)
Dos fatos
Em outubro de 2003 a Procuradoria da
República em São Paulo recebeu denúncia
(fls. 3-4 da Representação em anexo)
relatando a existência de irregularidades
na promoção comercial intitulada “Jogada
da Sorte do Campeonato Brasileiro 2003”,
promovida pelas empresas que ora figuram
como rés na presente ação. Tal denúncia
ensejou a instauração da Representação
1.34.001.005423/2003-23, que consta em
anexo à exordial.
Tal promoção, ocorrida no período de 1.º
de junho a 14 de dezembro de 2003,
consistiu na distribuição, na forma do
Plano de Operação elaborado pelas rés
(fls. 53-65 da Representação), de prêmios
consistentes em: 50 (cinqüenta) automóveis
0 km, marca Volkswagen, modelo Gol,
básico, duas portas, 1.0, Geração III, ano
e modelo 2003, no valor unitário de R$
15.000,00; 25 (vinte e cinco) prêmios em
barras de ouro no valor individual de R$
50.000,00; e 3 (três) prêmios em barras de
ouro no valor individual de R$ 100.000,00.
Para participar de tal promoção, o
interessado deveria adquirir nas casas
lotéricas um exemplar do fascículo
intitulado “Jogada da Sorte”, ao preço de
R$ 3,00, contendo tabela de jogos e
algumas informações relacionadas ao
Campeonato Brasileiro de Futebol do ano de
2003. O conteúdo indubitavelmente mais
chamativo de tal fascículo consistia em um
cupom destacável que o participante
deveria preencher com seus dados pessoais
e responder à pergunta “qual o campeonato
de futebol que está dando prêmios?”,
questão para a qual se previam duas
alternativas de resposta (“brasileiro” e
“outros”) (fl. 5 da Representação).
A escolha da resposta correta (bastante
óbvia) propiciava ao participante
concorrer aos prêmios acima enunciados, os
quais tinham seu sorteio apresentado em
programa televisivo veiculado aos domingos
pela ré TV Globo Ltda., no período acima
assinalado.
Tendo o parquet federal, após o
recebimento da denúncia que ensejou a
instauração do procedimento investigativo
n.º 1.34.001.005423/2003-23, diligenciado
no sentido de apurar a existência de
irregularidades no âmbito da referida
promoção comercial realizada pelas
empresas rés, houve a constatação de que
tal evento foi promovido de maneira
ilícita, por contrariar os dispositivos
legais que regem a realização de sorteios
por particulares, presentes no âmbito da
Lei n.º 5.768/71, sobre a qual se tratará
adiante.
2) Observações Preliminares
2.1) Da competência da Justiça Federal
A autorização e a fiscalização das
promoções comerciais realizadas por
instituições não-financeiras, de acordo
com o que dispõe o art. 18-B, parágrafo
primeiro, da Medida Provisória n.º
2.216-37 de 31/8/2001, conservado ex vi do
art. 27, § 9.º da Lei n.º 10.683/2003, são
de atribuição da Caixa Econômica Federal.
Desta forma, é esta empresa pública
federal que possui o dever legal de atuar,
desde o momento em que é apresentado o
pedido de autorização para se proceder à
campanha publicitária de distribuição
gratuita de prêmios, até a prestação de
contas referentes a este.
Assim, o interesse da Caixa Econômica
Federal nesta Ação Civil Pública é
incontestável, especialmente porque é ela
a titular do poder sancionatório, na
esfera administrativa, no que tange a essa
matéria. Isto posto, não restam dúvidas
acerca da competência da Justiça Federal
para apreciar a demanda que aqui se
apresenta, uma vez que o artigo 109, I, da
Constituição Federal dispõe, in verbis:
“Art. 109. Aos juízes federais compete
processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal
forem interessados na condição de autoras,
rés, assistentes ou oponentes, exceto as
de falência, as de acidentes do trabalho e
as sujeitas à Justiça Eleitoral e à
Justiça do Trabalho” (sublinhamos).
Sendo assim, requer o Ministério Público
Federal a intervenção da CEF no presente
feito, em observância ao dispositivo
constitucional acima referido.
Ademais, no que concerne à competência
territorial, cabe a apreciação da lide ao
Juízo da Subseção Judiciária de São Paulo,
levando-se em conta que, embora o dano
seja difuso e atinja toda a população
brasileira, fica consagrada a regra
firmada pelo parágrafo 2.º do artigo 109
acima citado:
“Art. 109. (...)
§ 2º - As causas intentadas contra a União
poderão ser aforadas na seção judiciária
em que for domiciliado o autor, naquela
onde houver ocorrido o ato ou fato que deu
origem à demanda ou onde esteja situada a
coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.”
Por outro lado, afirma-se a competência da
Justiça Federal para cuidar da presente
demanda em razão da presença do Ministério
Público Federal no pólo ativo, na esteira
do que foi decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça (1). Se o Ministério
Público Federal é parte, a Justiça Federal
é competente para conhecer do processo.
Tal entendimento é dominante na nossa
jurisprudência, havendo firmado posição a
respeito o E. Tribunal Regional Federal da
4.ª Região, no seguinte sentido:
“PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE DO MPF.
Se a ação proposta pelo MPF está incluída
dentro de suas atribuições, prevista na CF
88 e na LC n.º 75/93, como é o caso dos
autos, basta esse fato para legitimar o
Parquet Federal para a causa e,
conseqüentemente, a Justiça Federal é a
competente para o processo e julgamento do
feito. Precedentes da jurisprudência.
Apelação conhecida e provida”. (TRF da 4.ª
Região, Apelação Cível
2001.04.01.065054-8/SC, Rel. Juiz Federal
Carlos Eduardo T. F. Lenz, D.J.
25.4.2002).”
2.2) Da legitimidade ativa do Ministério
Público Federal
Impõe-se a presença do Ministério Público
Federal no pólo ativo do presente feito,
tendo em vista tratar-se de matéria cuja
legislação, regulamentação e fiscalização
competem à União Federal.
Por definição apresentada pelo artigo 127
da Constituição Federal de 1988, é o
Ministério Público órgão indispensável à
atividade jurisdicional do Estado, cabendo
a ele zelar pela defesa da ordem jurídica,
pelo regime democrático e pelos interesses
sociais e individuais indisponíveis. Tal
escopo se encontra inserido entre as
funções institucionais do órgão
ministerial elencadas no artigo 129 da
Carta Magna, o qual, no seu inciso III,
atribui ao parquet a atribuição de:
“Art. 129. (...)
III - promover o inquérito civil e a ação
civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos”
Dentre os outros interesses difusos e
coletivos a que faz alusão o texto
constitucional, insere-se o bem jurídico
referente à ordem econômica, expressamente
prevista no inciso V do art. 1.º da Lei
n.º 7.347/85 como interesse cuja violação
enseja a propositura de ação civil pública
para responsabilização pelos danos
materiais e morais a ele causados.
Para propor a ação a que aqui se alude,
dispõe a Lei n.º 7.347/85 sobre os órgãos
que estão legitimados a fazê-lo,
acompanhando a Constituição Federal, de
forma expressa, ao também atribuir a
função ao órgão ministerial, conforme está
expressamente previsto no art. 5.º do
referido diploma legal.
3) Da incompatibilidade entre a promoção
“Jogada da Sorte do Campeonato Brasileiro
2003” e o disposto na Lei n.º 5.768/91 e
no Decreto n.º 70.951/72:
O inciso XX do art. 22 da Constituição
Federal prevê ser de competência privativa
da União Federal a criação de normas
jurídicas sobre sistemas de sorteios,
estando até mesmo os Estados e Municípios
afastados, prima facie, da possibilidade
de legislarem sobre a instituição de
loterias e outras modalidades de sorteio.
Se tal capacidade é, em princípio, negada
até mesmo aos Estados-Membros,
desnecessário dizer que a iniciativa para
a realização de sorteios por particulares
deve se revelar extremamente restrita,
sendo possível apenas nas hipóteses em que
a lei federal expressamente autorizá-la,
uma vez que tais iniciativas causam grande
repercussão na ordem econômica, em razão
do elevado montante de dinheiro que é
absorvido da coletividade.
Para refrear o resultado nocivo que tal
prática produz na ordem econômica (uma vez
que o dinheiro dispendido com a
participação em tais sorteios poderia ser
empregado para o fomento da economia, por
meio da realização de investimentos,
aquisição de bens ou contratação de
serviços), o legislador sancionou a
atividade de exploração ilegal de loterias
na esfera criminal e restringiu a
realização de sorteios por parte de
particulares aos casos estritamente
previstos em lei.
Neste momento, é oportuna a menção ao
entendimento do Min. Eros Grau, em voto
prolatado perante o Egrégio Tribunal:
“A Constituição do Brasil determina
expressamente que compete à União legislar
sobre sistemas de consórcios e sorteios. A
exploração de loterias constitui ilícito
penal. Nos termos do disposto no art. 22,
inciso I, da Constituição, lei que opera a
migração dessa atividade do campo da
ilicitude para o campo da licitude é de
competência privativa da União." (ADI
2.948, Rel. Min. Eros Grau, D.J. 13.05.05
- sublinhamos).
A disciplina da realização de sorteios por
particulares é feita pela Lei n.º
5.768/71, que por sua vez é complementada
pelo disposto no Decreto n.º 70.951/72.
Tais diplomas legais versam tão-somente
sobre a distribuição gratuita de prêmios a
título de propaganda, ou seja, a
utilização de sorteios, vales-brinde,
concurso ou operação assemelhada para
impulsionar a aquisição de determinado
produto, disponível no mercado (art. 1.º),
consistindo, destarte, em uma operação de
marketing utilizável por pessoas jurídicas
que exerçam atividade comercial,
industrial ou de compra e venda de bens
imóveis (art. 2.º).
No caso da promoção “Jogada da Sorte do
Campeonato Brasileiro 2003”, realizada
pelas rés, verifica-se que os sorteios
realizados não foram dotados de
gratuidade, nem serviram para fins de dar
publicidade a qualquer produto.
Com efeito, a ausência de gratuidade se
infere facilmente, na medida em que, para
participar da promoção in commento, o
interessado deveria adquirir onerosamente,
com o custo de R$ 3,00, um fascículo na
qual constava o cupom que, preenchido
corretamente, permitiria ao participante
concorrer aos prêmios noticiados.
Ademais, a ausência de correlação entre a
promoção e a publicidade de qualquer
produto também se revela nítida, uma vez
que o fascículo “Jogada da Sorte”, vendida
pelas rés através das casas lotéricas,
nada mais era do que o único meio pelo
qual o interessado poderia concorrer aos
prêmios noticiados na mídia. Se o
consumidor adquiria a fascículo, tal fazia
por ser esse o único meio de adquirir o
cupom que, preenchido corretamente,
permitir-lhe-ia concorrer aos prêmios
compostos de automóveis e elevadas
quantias em barras de ouro.
Conforme demonstra inequivocamente o
exemplar juntado a fl. 05 da Representação
anexa, tal fascículo consistia apenas em
um subterfúgio para o consumidor despender
dinheiro para concorrer aos prêmios. O seu
conteúdo informativo se revelava
irrisório, na medida em que se restringia
apenas a uma tabela dos jogos do
Campeonato Brasileiro de Futebol de 2003,
e alguns parágrafos de informações alçadas
à condição de “curiosidades”.
O elemento que melhor comprova o fato de
que tal fascículo foi comercializado
apenas com o intuito de tornar onerosa a
participação dos interessados nos sorteios
promovidos consiste na sua própria capa.
Nesta, não há menção alguma ao conteúdo
informativo do fascículo, havendo única e
exclusivamente o alardeamento dos prêmios
a serem sorteados àquela época. Aliás, o
próprio título do fascículo, “Jogada da
Sorte”, resume a idéia de que a pequena
publicação disponibilizada para venda nas
casas lotéricas tinha por único escopo ser
o meio para conduzir o seu comprador a
participar dos sorteios dos prêmios
ostensivamente anunciados na mídia.
Destarte, verifica-se que a promoção
“Jogada da Sorte do Campeonato Brasileiro
2003” não possuía qualquer idoneidade para
ser realizada sob a égide da Lei 5.768/71,
por se distanciar tanto da gratuidade
quanto do escopo publicitário, ambos
elementos sem os quais a ordem jurídica
não admite a realização de sorteios por
parte da iniciativa privada.
Dito isso, constata-se que a promoção
sobre a qual ora se versa também viola o
disposto no art. 11, III, do Decreto n.º
70.951/72, o qual prevê:
“Art. 11. Não serão autorizados os planos
que:
III - Permitam ao interessado transformar
a autorização em processo de exploração
dos sorteios, concursos ou vales-brindes,
como fonte de receita”
Conforme já explanado, a promoção “Jogada
da Sorte do Campeonato Brasileiro de 2003”
não foi realizada com a finalidade de
divulgar determinado produto colocado à
venda no mercado, que é a única permitida
pelo disposto na Lei n.º 5.768/71, uma vez
que o que deveria ser o produto em
questão, ou seja, o fascículo “Jogada da
Sorte”, consistia sobremaneira em um meio
oneroso de o interessado ter acesso à
disputa pelos prêmios já referidos, não
consistindo ele, por si só e
independentemente do sorteio promocional,
um item de interesse para o mercado
consumidor.
Destarte, não se vislumbrando a existência
de um escopo publicitário que deveria
permear sua realização, infere-se que a
promoção executada teve apenas o intuito
de que as rés auferissem receitas mediante
a venda dos fascículos disponibilizados
nas casas lotéricas de todo o território
nacional, ou seja, a promoção não passou
de um mecanismo que possibilitou à TV
Globo Ltda. e à Editora Globo S/A explorar
os sorteios realizados com intuito de
auferir receitas, nos exatos termos da
vedação contida no inciso III do art. 11
do Decreto n.º 70.951/71.
Como se tais ilegalidades não bastassem, a
referida campanha promocional acabou,
ainda, por violar outro regramento legal,
previsto no art. 15 do Decreto n.º
70.951/72. Tal diploma legal prevê
exaustivamente os prêmios que podem ser
distribuídos na forma da Lei n.º 5.768/71,
nos seguintes moldes:
“Art. 15. Poderão ser distribuídos prêmios
que consistam em:
I - mercadorias de produção nacional ou
regularmente importadas;
II - títulos da Dívida Pública e outros
títulos de crédito que forem admitidos
pelo Ministro da Economia, Fazenda e
Planejamento;
III - unidades residenciais, situadas no
País, em zona urbana;
IV - viagens de turismo;
V - bolsas de estudo.”
Da análise dos prêmios sorteados no âmbito
da promoção “Jogada da Sorte do Campeonato
Brasileiro 2003”, verifica-se, conforme já
mencionado na parte inicial da presente
exordial, que eles consistiram em: 1)
automóveis de fabricação nacional; 2)
barras de ouro, no valor de R$ 50.000,00 e
R$ 100.000,00.
Observado o disposto no art. 15 do Decreto
n.º 70.951/72, observa-se que os
automóveis sorteados parecem estar
inseridos no permissivo legal contido no
seu inciso I (mercadorias de produção
nacional ou regularmente importadas);
todavia, no que tange aos prêmios em
barras de ouro, constata-se que tal
modalidade de premiação não encontra
guarida em nenhuma das hipóteses do
referido dispositivo. Sendo este rol
exauriente dos prêmios que podem ser
sorteados em promoções realizadas pela
iniciativa privada, constata-se a
existência de uma outra ilegalidade na
promoção “Jogada da Sorte do Campeonato
Brasileiro 2003”, de responsabilidade das
empresas que figuram no pólo passivo da
presente ação civil pública.
4) Dos efeitos jurídicos das ilegalidades
constatadas no âmbito da promoção “Jogada
da Sorte”:
O art. 4.º da Lei n.º 5.768/71 dispõe:
“Art. 4.º. Nenhuma pessoa física ou
jurídica poderá distribuir ou prometer
distribuir prêmios mediante sorteios,
vale-brinde, concursos ou operações
assemelhadas, fora dos casos e condições
previstos nesta lei, exceto quando tais
operações tiverem origem em sorteios
organizados por instituições declaradas de
utilidade pública em virtude de lei e que
se dediquem exclusivamente a atividades
filantrópicas, com fim de obter recursos
adicionais necessários à manutenção ou
custeio de obra social a que se dedicam”
(sublinhamos).
Por sua vez, o art. 8.º do Decreto n.º
70.951/72 prevê:
“Art. 8.º. Fora dos casos e condições
previstas em lei especial, neste
Regulamento e em atos que o
complementarem, nenhuma pessoa, jurídica
ou natural, poderá distribuir ou prometer
distribuir prêmios mediante sorteio,
vale-brinde, concurso ou operação
assemelhada”.
Conseqüentemente, necessário o
reconhecimento da ilegalidade de toda
distribuição de prêmios, promovida por
particulares, que fuja à disciplina dada
pelos dois diplomas legais acima
referidos. Conforme já se demonstrou, a
promoção “Jogada da Sorte do Campeonato
Brasileiro 2003” infringiu em diversos
aspectos a disciplina imposta pelo
legislador a tais atividades, motivo pelo
qual se revelam plenamente cabíveis tanto
a aplicação das sanções previstas na
própria Lei n.º 5.768/71 (art. 12, inciso
I c/c parágrafo único, e art. 13), quanto
a pretensão de que as empresas que figuram
como rés no bojo da presente ação promovam
o integral ressarcimento das receitas por
elas percebidas em virtude da realização
ilegal da mencionada promoção, uma vez que
tal percepção, feita ao arrepio da lei,
configura flagrante hipótese de
enriquecimento ilícito por parte da TV
Globo Ltda. e da Editora Globo S/A, as
quais, às custas da poupança popular e em
violação à legislação que regula a
distribuição de prêmios por particulares,
auferiram vultuosas quantias por meio da
venda de fascículos que condicionavam a
participação dos interessados na promoção
“Jogada da Sorte do Campeonato Brasileiro
2003”.
5) Da subsunção dos atos praticados pelas
co-rés ao disposto nos arts. art. 12, I, e
art. 13, da Lei n.º 5.768/71:
A própria Lei n.º 5.768/71 estabelece, em
seus arts. 12 e 13, as penalidades que
devem recair sobre as pessoas que
realizarem as atividades nela
disciplinadas sem prévia autorização ou em
desacordo com as normas jurídicas que
tratam da matéria. No que tange
especificamente ao caso ora em comentário,
referente à realização, por particulares,
de promoções comerciais nas quais haja
distribuição de prêmios por sorteios,
vales-brinde, concurso ou operação
assemelhada, o referido diploma legal
dispõe da seguinte maneira:
“Art. 12. A realização de operações
regidas por esta Lei, sem prévia
autorização, sujeita os infratores às
seguintes sanções, aplicáveis separada ou
cumulativamente:
I - no caso de que trata o art. 1.º:
a)
multa de até cem por cento da soma
dos valores dos bens prometidos como
prêmios;
b)
proibição de realizar tais
operações durante o prazo de até dois ano
Parágrafo único. Incorre, também, nas
sanções previstas neste artigo quem, em
desacordo com as normas aplicáveis,
prometer publicamente realizar operações
regidas por esta Lei.
Art. 13. A empresa autorizada a realizar
operações previstas no art. 1º, que não
cumprir o plano de distribuição de prêmios
ou desvirtuar a finalidade da operação,
fica sujeita, separada ou cumulativamente,
às seguintes sanções:
I - cassação da autorização;
II - proibição de realizar tais operações
durante o prazo de até dois anos;
III - multa de até cem por cento da soma
dos valores dos bens prometidos como
prêmio”.
No presente caso, tendo em vista que as
rés TV Globo Ltda. e Editora Globo S/A
obtiveram da Caixa Econômica Federal
autorização para a realização da promoção
“Jogada da Sorte do Campeonato Brasileiro
2003” (como bem demonstra o processo
administrativo n.º 90104.000.252/03-43,
constante do Apenso I da Representação n.º
1.34.001.005423/2003-23, ora em anexo),
sendo essa empresa pública federal o ente
competente para autorizar tais atividades
(art. 18-B, parágrafo primeiro, da Medida
Provisória n.º 2.216-37 de 31/8/2001 c/c
art. 27, § 9.º da Lei n.º 10.683/2003),
constata-se que as empresas inseridas no
pólo passivo da presente ação civil
pública não incidem nas sanções previstas
nas alíneas do art. 12 da Lei n.º 5.768/71
em decorrência da violação do caput do
mencionado dispositivo.