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PROCURADORIA
DA REPÚBLICA
PROCESSA TV
GLOBO POR
ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO
Tramita na 2ª.
Vara Cível Federal de São Paulo Ação Civil
Pública proposta pelo Ministério Público
Federal contra a TV Globo Ltda. e Editora
Globo S/A por enriquecimento ilícito em
virtude da promoção “Jogada da Sorte do
Campeonato Brasileiro 2003”.
Segundo o
procurador da república Luiz Fernando Gaspar
Costa, essa campanha resultou numa
arrecadação total de R$14.825.928,00,
decorrentes da VENDA ILEGAL DE 4.941.976
fascículos intitulados “Jogada da Sorte”.
O juiz federal
Paulo Cezar Neves Júnior, da 2ª. Vara, por
despacho, há pouco publicado, determinou que
o Ministério Público incluísse a Caixa
Econômica Federal no pólo passivo, vez que a
ação ajuizada pretende, por ordem lógica,
anular o ato administrativo da CEF que
autorizou as outras rés a implementarem os
chamados sorteios gratuitos, por meio da
“Jogada da Sorte”.
Denúncia
apresentada pelo então deputado estadual
paulista, Afanasio Jazadji, assessorado pelo
escritório LUIZ NOGUEIRA Advogados
Associados à Procuradoria da República,
em 2003, ensejou a instauração do
procedimento investigativo nº.
1.34.001.005423/2003-23 e que levou o MPF a
constatar que “tal evento foi promovido de
maneira ilícita, por contrariar os
dispositivos legais que regem a realização
de sorteios por particulares, presentes no
âmbito da Lei nº. 5.768/71”.
Para
participar da promoção e concorrer a 50
automóveis zero km e a prêmios em barras de
ouro, o interessado deveria adquirir nas
casas lotéricas um exemplar do fascículo
intitulado “Jogada da Sorte”, ao preço de
R$3,00, contendo tabela de jogos e algumas
informações relacionadas ao Campeonato
Brasileiro de Futebol do ano de 2003. O
conteúdo indubitavelmente mais chamativo do
fascículo consistia em um cupom destacável
que o participante deveria preencher com
seus dados pessoais e responder à pergunta
“qual o campeonato de futebol que está dando
prêmios?”, questão para a qual se previam
duas alternativas de respostas (“brasileiro”
e “outros”).
A escolha da
resposta correta (bastante óbvia) propiciava
ao participante concorrer aos prêmios, os
quais tinham seu sorteio apresentado em
programa veiculado aos domingos pela ré TV
Globo Ltda., entre 1º. de junho a 14 de
dezembro de 2003.
Para o
procurador da república Luiz Fernando Gaspar
Costa, no caso da promoção “Jogada da Sorte
do Campeonato Brasileiro 2003”, realizada
pelas rés, verifica-se que os sorteios NÃO
FORAM DOTADOS DE GRATUIDADE, nem serviram
para fins de dar publicidade a qualquer
produto.
Com efeito, a
ausência de gratuidade se infere facilmente,
na medida em que, para participar da
promoção in commento, o interessado
deveria adquirir ONEROSAMENTE, com o custo
de R$3,00, um fascículo no qual constava o
cupom que, preenchido corretamente,
permitira ao participante concorrer aos
prêmios noticiados.
Assim, o
fascículo “Jogada da Sorte” consistia apenas
em um subterfúgio para o consumidor
DESPENDER DINHEIRO PARA CONCORRER AOS
PRÊMIOS. O seu conteúdo informativo se
revelava irrisório, na medida em que se
restringia apenas a uma tabela dos jogos do
Campeonato Brasileiro de Futebol de 2003, e
alguns parágrafos de informações alçadas à
condição de “curiosidades”.
No entender do
Ministério Público Federal, o elemento que
melhor comprova o fato de que o fascículo
foi comercializado apenas com o intuito de
tornar onerosa a participação dos
interessados nos sorteios promovidos
consiste na sua própria capa. Nesta, não há
menção alguma ao conteúdo informativo do
fascículo, havendo única e exclusivamente o
alardeamento dos prêmios a serem sorteados
àquela época. Aliás, o próprio título do
fascículo, “Jogada da Sorte”, resume a idéia
de que a pequena publicação disponibilizada
para venda nas casas lotéricas tinha por
único escopo ser o meio para conduzir o seu
comprador a participar dos sorteios dos
prêmios ostensivamente anunciados na mídia.
Nesse
contexto, concluiu a Procuradoria da
República de São Paulo que a promoção
“Jogada da Sorte do Campeonato Brasileiro
2003”, infringiu em diversos aspectos a
disciplina imposta pelo legislador a tais
atividades, motivo pelo qual se revelam
plenamente cabíveis tanto a aplicação das
sanções previstas na própria Lei nº.
5.768/71 (art. 12, inciso I C/C parágrafo
único, e art. 13), quanto a pretensão de que
as empresas que figuram como rés no bojo da
presente ação promovam o integral
ressarcimento das receitas por elas
percebidas em virtude da realização ILEGAL
da mencionada promoção, uma vez que essa
percepção, feita ao arrepio da lei,
configura flagrante hipótese de
enriquecimento ilícito por parte da TV Globo
Ltda. e da Editora Globo S/A, as quais, às
custas da poupança popular e em violação à
legislação que regula a distribuição de
prêmios por particulares, auferiram vultosas
quantias por meio da venda de fascículos que
condicionavam a participação dos
interessados na promoção “Jogada da Sorte do
Campeonato Brasileiro 2003”.
Para o autor
da ação civil pública, caso as duas empresas
houvessem realizado a promoção “Jogada da
Sorte do Campeonato Brasileiro 2003” nos
estritos termos da lei, o montante acima
mencionado não teria sito arrecadado,
permanecendo ele em poder das centenas de
milhares de pessoas que adquiriram
onerosamente os fascículos ilicitamente
vendidos nas casas lotéricas de todo o
Brasil. Vale dizer, a quantia que
praticamente atinge a cifra de
R$15.000.000,00 só foi auferida pela TV
Globo Ltda. e pela Editora Globo S/A em
decorrência das graves e plurais violações
ao disposto na Lei nº 5.768/71 e no Decreto
nº 70.951/72.
Prejuízo às
empresas concorrentes
Por
derradeiro, assinalou o MPF que “é
necessário reconhecer que o enriquecimento
ilícito ocorrido em favor da TV Globo Ltda.
e da Editora Globo S/A acarretou em prejuízo
para as EMPRESAS QUE OCUPAM O POSTO DE
CONCORRENTES DE AMBAS AS RÉS. Isso se
explica uma vez que as empresas que figuram
no pólo passivo da presente ação, ao
infringir as disposições da Lei nº 5.768/71
e do Decreto nº 70.951/72, APROVEITARAM-SE
DE TAIS IRREGULARIDADES PARA ANGARIAR
RECURSOS VEDADOS POR LEI. Uma vez que as
outras empresas que atuam no mercado
EDITORIAL E TELEVISIVO não fizeram – por
observância aos regramentos contidos na
legislação pátria – campanhas promocionais
da mesma índole daquela ilicitamente
promovida pelas rés, tem-se outra faceta do
prejuízo causado pelo locupletamento ilícito
das empresas TV Globo Ltda. e Editora Globo
S/A.
Assim,
tendo-se demonstrado a existência de um
enriquecimento indevido por parte das rés,
ocorrido sem o devido fundamento de direito
e em prejuízo à poupança popular, plenamente
demonstrada se revela a necessidade de que
as empresas rés sejam condenadas a restituir
o montante indevidamente adquirido, por
força do disposto no art. 884, do Código
Civil.
Veja
na íntegra o texto da Ação Civil Pública
proposta contra a TV Globo |